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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 62

ESPANHA

Segundo o artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,22 sobre direitos, liberdades e integração

social dos estrangeiros em Espanha, consideram-se “estrangeiros”, para efeitos de aplicação dessa lei, todos

os que careçam de nacionalidade espanhola, sem prejuízo do que se estabelece em leis especiais e nos tratados

internacionais de que a Espanha faça parte. Excetuam-se ainda da aplicação da mesma lei os cidadãos dos

Estados-membros da União Europeia e aqueles a cujas regras estejam sujeitos.

Os estrangeiros residentes que reúnam os requisitos previstos em tal lei e noutras especialmente aplicáveis

têm direito a exercer uma atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem (artigo 10).

A não ser, pois, que já seja residente, o estrangeiro que pretenda entrar em território espanhol, para nele

trabalhar, tem de estar munido de um de dois tipos de visto de residência de trabalho:

– Visto de residência e trabalho propriamente dito, que o habilita a uma estada por um período máximo de

três meses para começar, dentro desse prazo, a atividade laboral ou profissional para que haja sido previamente

autorizado, devendo, no mesmo prazo, promover-se a sua inscrição na Segurança Social, a qual dotará de

eficácia a autorização de residência e trabalho por conta própria ou alheia, sob pena de afastamento do território

[artigo 25-bis, n.º 2, alínea d)];

– Visto temporário de residência e trabalho, que habilita a trabalhar por conta de outrem até nove meses num

período de 12 meses consecutivos [artigo 25-bis, n.º 2, alínea e)].

São depois detalhados, nos artigos 36 a 43, os diversos regimes de autorização para a realização de

atividades lucrativas (laborais ou profissionais), contando-se os seguintes:

– Autorização de residência e trabalho em geral, para maiores de 16 anos, sendo a autorização para trabalhar

indissociável da autorização de residência, mas condicionada à inscrição do trabalhador na Segurança Social

(artigo 36);

– Autorização de residência e trabalho por conta própria, para realização de atividades económicas por conta

própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor exige aos nacionais para o início da

atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de emprego, de entre outros que

regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito geográfico não superior ao de

uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração determinada regulamentarmente

(artigo 37);

– Autorização de residência e trabalho por conta de outrem23, cuja concessão inicial, da competência das

comunidades autónomas, em coordenação com a competência do Estado em matéria de residência, tem em

conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação em ocupações não catalogadas é possível

quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos adequados e disponíveis, o pedido é formulado

pelo empresário ou empregador juntamente com o contrato de trabalho, a eficácia da autorização está

condicionada à inscrição do estrangeiro na Segurança Social, a autorização inicial limita-se, salvo em casos

especialmente previsos, a um determinado território e ocupação, a sua duração é determinada por via

regulamentar e a partir da primeira renovação a autorização é concedida sem qualquer limitação de âmbito

geográfico ou ocupação (artigo 38);

– Regime especial dos investigadores, para o estrangeiro cuja permanência em Espanha tenha como fim

único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou convénio celebrado com um

organismo de investigação, podendo as entidades dedicadas à investigação, públicas ou privadas, ser

autorizadas pelo Estado ou pelas comunidades autónomas a acolher investigadores estrangeiros por um período

com a duração mínima de cinco anos, salvo casos excecionais de períodos mais curtos, e ficando o estrangeiro

em regime de investigador com autorização de residência e trabalho, renovável anualmente se continuarem a

verificar-se as condições determinantes da autorização inicial (artigo 38-bis);

– Autorização de residência e trabalho para profissionais altamente qualificados, considerando-se

“profissional altamente qualificado”, para este efeito, quem detenha qualificações ao nível do ensino superior ou,

22 Texto consolidado, segundo o sítio oficial www.boe.es. 23 Adiante também designado como “trabalho subordinado”.

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