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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 64

Também as normas sancionatórias constantes da Lei Orgânica n.º 4/2000 sofreram alteração em 2009,

passando o ato de contratar trabalhadores estrangeiros sem a correspondente e prévia autorização de

residência e trabalho a constituir infração muito grave punida com multa de 10 001 a 100 000 euros, sempre que

ao facto não corresponda crime mais grave (artigo 55.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do artigo 54.º, n.º 1, alínea

d)).

A Lei Orgânica n.º 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto n.º 557/2011, de 20 de abril, o

qual comporta pormenores que pouco acrescentam ao já exposto e que seria fastidioso analisar nesta sede.

As normas especiais deste Real Decreto n.º 557/2011 que porventura tenham interesse são as seguintes:

– Quanto à residência temporária e trabalho para trabalho subordinado (entre 90 dias e 5 anos), os artigos

62 a 72;

– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre 3 meses e 5 anos), os artigos 73 a 84;

– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão

Azul-EU (1 ano, renovável), os artigos 85 a 96;

– Quanto à residência temporária e trabalho para trabalho subordinado de duração determinada (duração do

contrato, com o limite máximo de 9 meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),24 os artigos 97 a

102;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a 1 ano), os artigos 103 a 109;

– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da colocação

do trabalhador, com o limite de 1 ano), os artigos 110 a 116;

– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização (enumerados no artigo 41

da Lei Orgânica n.º 4/2000), os artigos 117 a 119;

– Quanto à residência temporária e trabalho, por circunstâncias excecionais, para colaboração contra redes

organizadas, os artigos 135 a 139;

– Quanto à residência temporária e trabalho, por circunstâncias excecionais, de estrangeiros vítimas de

tráfico humano, os artigos 140 a 146.

As causas de extinção das autorizações de residência e trabalho referidas estão previstas nos artigos 162 a

165 deste diploma.

A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182 a 184.

O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações

de imigração ilegal (artigos 211 e 212).

FRANÇA

Regulam a matéria essencialmente os artigos L.211-1 a L.211-10 do Código da Entrada e Permanência de

Estrangeiros e do Direito de Asilo,25 nos termos dos quais é, em geral, exigido a um cidadão de um país terceiro

à União Europeia, para poder entrar em França, que possua:

– Visto;

– Garantia de alojamento;

– Meios de subsistência;

– Seguro de saúde contratado em França;

– Se for o caso, documentos necessários ao exercício da atividade profissional remunerada que pretenda

exercer (normalmente, um contrato de trabalho).26

O direito aplicável aos estrangeiros que trabalham em França resulta das disposições do referido Código

conjugadas com as normas aplicáveis do Código do Trabalho e com acordos bilaterais ou de gestão concertada

24 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal. 25 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile. 26 Grande parte das informações aqui contidas basearam-se na resposta do Parlamento francês oferecida no âmbito do pedido com o n.º 1700, desenvolvido entre 2010 e 2011, relativo à plataforma europeia de intercâmbio parlamentar conhecida por CERDP.

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