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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 66

– Os estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar na Suíça se for demonstrado não poderem ser

encontrados para o emprego em questão cidadãos suíços ou cidadãos de países com os quais haja acordos de

livre circulação de trabalhadores (neste caso com autorização de residência permanente ou visto de residência

para trabalho), ressalvando-se, contudo, os estrangeiros com grau universitário suíço se o seu trabalho for de

elevado interesse académico ou económico;

– As estadias de curta duração e autorizações de residência para fins de trabalho só podem ser concedidas

a gestores, especialistas e outro pessoal qualificado, constituindo fatores preponderantes a considerar na

decisão as qualificações profissionais, a adaptabilidade profissional e social, os conhecimentos linguísticos e a

idade do candidato;

– Em todo caso, são sempre admitidos investidores e empresários que na sua atividade pretendam manter

postos de trabalho existentes ou criar novos postos de trabalho, prestigiadas individualidades do mundo da

ciência, cultura e desporto, pessoas com especiais conhecimentos e aptidões profissionais, desde que haja

necessidade de as admitir, pessoas que sejam transferidas entre empresas internacionalmente ativas e pessoas

cuja atividade na Suíça seja indispensável a relações comerciais internacionais economicamente significativas;

– Os estrangeiros só podem trabalhar nas zonas de fronteira se trabalharem dentro da zona suíça e tiverem

direito de residência permanente num dos Estados fronteiriços e local de residência há pelo menos seis meses

na zona fronteiriça.

Há que ter em consideração, finalmente, que as regras descritas se aplicam aos estrangeiros que não sejam

nacionais de um Estado-membro da União Europeia ou da EFTA, os quais se sujeitam a um regime de livre

circulação, residência e trabalho, nos termos de um acordo celebrado entre a Confederação Suíça e a União

Europeia.

Existe, assim, um regime dual quanto à admissão de estrangeiros para efeitos de trabalho em território suíço:

– Um, mais liberal, aplicável aos cidadãos de países da União Europeia, independentemente das suas

qualificações profissionais;

– Outro, mais restrito e condicionado, regido pela lei acima analisada, que abrange todos os estrangeiros

não cidadãos dos Estados que compõem a União Europeia.27

Dentro da política de imigração e emprego subjacente a tais regimes, só um número muito limitado de

estrangeiros de países terceiros, exteriores à União Europeia, é admitido a trabalhar na Suíça e normalmente

só o é se forem pessoas altamente qualificadas, sem prejuízo de acordos bilaterais específicos para admissão

de pessoas em determinadas áreas, designadamente para formação profissional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente, sobre

a mesma matéria, a seguinte iniciativa legislativa:

Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) –Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território

nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição, que solicita a

alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

27 Consulte-se a informação disponibilizada em https://www.sem.admin.ch/content/sem/en/home/themen/arbeit/nicht-eu_efta-angehoerige/grundlagen_zur_arbeitsmarktzulassung.html.

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