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30 DE JUNHO DE 2016 67

Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração do regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se

facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

15/2005, de 26 de janeiro), em 14 de junho de 2016 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi, ainda, solicitada

pronúncia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, neste momento, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência

de eventuais encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 273/XIII (1.ª)

CONSAGRA O DIREITO À ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE A TRABALHADORES QUE

TENHAM COMEÇADO A TRABALHAR ANTES DE COMPLETAREM 16 ANOS DE IDADE E QUE TENHAM

40 ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

Faz parte do programa do atual Governo o compromisso de, no quadro das medidas para a Segurança

Social, “favorecer os contribuintes com carreiras contributivas muito longas” (p.227). Uma destas medidas

passaria, no entender do Bloco de Esquerda, pela consagração do direito à reforma por velhice sem

penalizações após 40 anos de descontos para a Segurança Social, independentemente da idade, para corrigir

a injustiça de quem já foi penalizado com uma entrada precoce no trabalho.

Recentemente, o Parlamento discutiu, em reunião plenária de dia 22 de março de 2016, uma petição com

dezenas de milhares de assinaturas, da iniciativa da CGTP-IN, que incluía a proposta da consagração da

reforma sem penalizações para os trabalhadores que tivessem 40 anos de descontos. Nessa ocasião, o Bloco

de Esquerda teve oportunidade de manifestar a sua concordância com os peticionários, reiterando uma posição

que já se traduziu na apresentação, em diversos momentos ao longo dos últimos anos, de iniciativas legislativas

com esse conteúdo.

Estas iniciativas têm, todavia, sido sempre rejeitadas. Também nesta legislatura, a consagração desta regra

foi novamente rejeitada. Contudo, há um conjunto de pessoas para quem a compensação da sua carreira

contributiva é uma questão não apenas de justiça, mas de reparação de um dano causado pelo que, à luz dos

critérios de hoje, constitui, na verdade, trabalho infantil. Referimo-nos a todos os trabalhadores que começaram

a trabalhar antes dos 16 anos.

O direito à segurança social e solidariedade constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto nos n.os

3 e 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e supõe que “O sistema de segurança social

protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas

as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho” e que

“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”

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