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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 68

A Lei nº. 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social e que foi

objeto de uma única alteração em 2013, estabelece que todos os cidadãos têm direito à segurança social e que

este direito é efetivado pelo sistema e exercido nos termos da referida lei e da Constituição. Entre os princípios

gerais do sistema consta o princípio da diferenciação positiva constante do artigo 10º da referida lei, que consiste

na “flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de

outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.”

Como é sabido, a idade mínima de admissão ao trabalho foi sendo alterada, em virtude de representações

mais respeitadoras do tempo da infância e da juventude, como forma de responder à consagração de níveis

mais elevados de escolaridade obrigatória e tendo em conta a ampliação do leque das atividades condicionadas

ou proibidas aos menores.

Assim, houve trabalhadores que iniciaram a sua atividade profissional antes dos 16 anos, que é o limite legal

atualmente definido para o início do trabalho, e, deste modo, foram ou são forçados a uma carreira contributiva

extremamente longa, depois de terem sido privados de uma parte da sua infância ou juventude. Esta situação

cria uma assimetria profundamente injusta. Para beneficiarem de uma pensão sem penalização, estes

trabalhadores são, na verdade, obrigados a um período muito mais longo de descontos do que os restantes.

Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende reparar este dano e esta injustiça para com este grupo

de trabalhadores em particular. Nesse sentido, defende-se uma medida transitória que abrange quem começou

a trabalhar antes dos 16 anos, garantindo a esses trabalhadores a antecipação da aposentação pelo período

que corresponde à sua entrada precoce no mercado de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a atribuição da pensão de velhice aos trabalhadores com carreiras contributivas

muito longas, que tenham descontado durante quarenta anos ou mais, e que começaram a trabalhar antes dos

16 anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

O artigo 61.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que

define as bases gerais do sistema de segurança social, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Condições de atribuição das prestações

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui condição de atribuição da pensão de velhice, o decurso de um período de contribuições durante

40 anos ou mais, por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade.

5 – [Anterior n.º 4]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado o artigo 37.º-B ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

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