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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 70

O PCP anunciou desde logo não se conformar com este desfecho e o propósito de retomar a questão com

a apresentação de uma iniciativa legislativa, o que fez com a apresentação em 10 de julho de 2014 do Projeto

de Lei n.º 634/XII, rejeitado em 26 de setembro desse ano pelos votos contra do PSD e do CDS.

O PCP considera que nenhum tribunal de comarca deveria ter sido encerrado e que em todos os concelhos

deve existir um tribunal de competência genérica em matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal

deveria ter perdido valências por via da concentração de tribunais especializados.

No Programa com que se apresentou às eleições legislativas de outubro de 2015, o PCP assumiu o

compromisso de rever o mapa judiciário. Registando o facto do atual Governo do PS ter já anunciado também

o propósito de revisitar o mapa judiciário, o PCP considera que estão criadas condições para um debate

parlamentar que permita encontrar soluções de convergência com esse objetivo, e nesse sentido, como base

para a discussão, decide reapresentar, no essencial, as soluções constantes do Projeto de Lei n.º 634/XII.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os artigos 66.º, 68.º, 70,º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º,

97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo VI

Organização dos Tribunais de Comarca

Secção I

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Artigo 66.º

Desdobramento

1 – O tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central:

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) (Revogada)

e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada;

f) Secção de família a e menores, com sede em Ponta Delgada;

g) Secção do Trabalho, com sede em Ponta Delgada.

2 – O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do

Heroísmo;

b) Secção de competência genérica, com sede na Horta;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande;

f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa;

g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores;

h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico;

i) Secção de competência genérica, com sede em Velas;

j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto;

k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo;

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