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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 16

correspondente fosse tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, sem prejuízo

de outras consequências legais, com exceção dos que se tiverem oposto ou não tiverem conhecimento.

Artigo 20.º

Contabilidade da gestão dos baldios

1 – A gestão dos baldios está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística com as adaptações

decorrentes da sua integração no subsetor comunitário, devendo o conselho diretivo apresentar anualmente à

assembleia de compartes as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior em tempo

de serem discutidos e votados até 31 de março, que depois de aprovados são comunicados aos serviços fiscais

territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Salvo nos casos previstos na presente lei, os órgãos dos universos de compartes constituídos em

assembleia reúnem-se por convocação com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria

simples dos presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

2 – Pode estar presente nas reuniões da assembleia de compartes representante da junta, ou de cada junta

de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, a convite dos órgãos diretivos, podendo, se a mesa o

permitir ou solicitar, dirigir-se à assembleia.

3 – Nas reuniões da assembleia de compartes podem também estar presentes como convidadas pessoas

relacionadas com assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo, com permissão ou a solicitação da

mesa, dirigir-se à assembleia.

Artigo 22.º

Atas das reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas que registam o que nelas ocorrer

de relevante que depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela mesa da assembleia de compartes, e pelos

membros presentes dos restantes órgãos.

2 – Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

3 – As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem nisso tiver interesse legítimo

mediante solicitação ao respetivo órgão.

Artigo 23.º

Composição da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes com direito de uso e gestão de imóvel

ou imóveis comunitários, devendo o nome e a residência de cada um constar de relação por ela aprovada, que

será atualizada anualmente.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos e de liberdade de

discussão, assegurando o seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.

3 – Das decisões da mesa cabe recurso para a assembleia.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a sua mesa;

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