O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104 18

2 – Se em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em número correspondente a

metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3 – A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente, ou em quem exercer a presidência.

4 – As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 26.º

Periodicidade das reuniões da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2 – A assembleia de compartes deve para os efeitos do número anterior reunir ordinariamente até 31 de

março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro

para apreciação das matérias referidas no nas alíneas c) e h) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 27.º

Convocação da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais do estilo e por outro meio de

publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,

comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.

2 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por decisão

da mesa, ou por solicitação escrita que lhe seja dirigida pelo conselho diretivo, pela comissão de fiscalização ou

pelo mínimo de 5% dos respetivos compartes.

3 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto no número anterior de que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.

4 – A convocatória deve ser tornada pública com a antecedência de entre 8 e 15 dias, e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1

e 2 do artigo 28.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º, a informação correspondente à parte final desse número.

Artigo 28.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) O número mínimo de compartes exigido em casos excecionais para se reunir e deliberar sobre assuntos

previstos na presente lei;

b) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo da alínea a) do

artigo 34.º;

c) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3 – Se não estiverem presentes compartes em número correspondente ao referido em cada uma das alíneas

do número anterior, o presidente, consultada a mesa, convoca de imediato nova reunião com a mesma ordem

de trabalhos e a devida publicitação para um dos 10 a 14 dias seguintes, a qual reunirá, para os efeitos previstos

nas alíneas b) e c) do número anterior, com qualquer número de compartes presentes, o que deve constar da

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 30 o Direção-Geral do Património Cultural; o Museu N
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE JULHO DE 2016 31 O desinvestimento na área da conservação da natureza, tanto a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 32 Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE JULHO DE 2016 33 Constituição da República Portuguesa (CRP). O artigo 66.º da
Pág.Página 33