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1 DE JULHO DE 2016 19

convocatória, sem prejuízo da alínea a) do artigo 34.º.

Artigo 29.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por número ímpar de 3 a 7 membros eleitos por voto secreto pela

assembleia de compartes de entre os seus membros, devendo a proposta ser por lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária se, tendo solicitado ao presidente a sua

convocação, este não o convocar no prazo de 5 dias, secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5 – Podem ser eleitos compartes para substituir os membros efetivos em caso de demissão, de impedimento

prolongado e de mais de três faltas não justificadas, sendo para o efeito convocados pelo presidente pela ordem

da sua menção na lista proposta para a eleição após deliberação do conselho diretivo.

Artigo 30.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a submeter em tempo para

que a assembleia de compartes possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

b) Propor à assembleia de compartes a regulamentação das condições do exercício da posse e gestão

dos imóveis comunitários e a sua alteração;

c) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóveis comunitários e

respetivas atualizações;

d) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

e) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação e de cessão de

exploração de direitos sobre imóveis comunitários;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração nos termos da presente lei;

g) Em caso de urgência recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, submetendo em prazo curto esses atos a

ratificação da assembleia de compartes;

h) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, incluindo os

tribunais, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;

i) Exercer em geral todos os atos de administração em associação com o Estado de imóvel comunitário

com respeito pela lei, os usos e costumes e os regulamentos aplicáveis;

j) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

k) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pela proteção eficaz dos baldios contra incêndios;

l) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Dar cumprimento e execução às deliberações legítimas da assembleia de compartes que disso

careçam;

o) Exercer as demais competências decorrentes da lei, de uso e costume, de regulamento ou de contrato.

Artigo 31.º

Composição da comissão de fiscalização

1 – A comissão de fiscalização é constituída em número ímpar por 3 a 5 compartes eleitos pela assembleia

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