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1 DE JULHO DE 2016 23

correspondentes poderes e deveres de administração, cessando a delegação logo que for comunicada a sua

revogação por deliberação da assembleia de compartes.

Artigo 44.º

Administração em regime de associação e com delegação de poderes

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de

associação entre os compartes e o Estado nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19

de janeiro, continuam a ser administrados de acordo com esse regime, sem dependência de outra formalidade,

até que ocorra um dos seguintes factos:

a) O decurso do prazo de 45 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação ao Estado dirigida ao membro do Governo competente sobre assuntos florestais da

deliberação da assembleia de compartes que ponha fim àquele regime.

2 – Quando o regime de associação referido no número anterior chegar ao termo sem haver renovação

conforme o disposto nos números seguintes, qualquer das partes que partilhava em associação a administração

de baldio pode exigir da outra prestação das contas correspondentes aos atos de gestão que tenham sido

praticados e o pagamento dos créditos decorrentes que lhe forem devidos por atos praticados de acordo com o

quadro da cogestão.

3 – As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem

optar pela sua renovação por deliberação da assembleia, a qual deve ser comunicada por escrito ao Estado

através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais.

4 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos previamente acordados por

escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito pelos

serviços competentes da outra parte, sendo também acordado por escrito um regime equitativo de partilha dos

resultados líquidos anuais da sua exploração económica.

5 – Decorridos dez anos sobre o início de delegação de poderes de administração de imóvel comunitário em

junta de freguesia ou outra entidade, ou dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, se a outro título

estiver a ser administrado por junta de freguesia ou outra entidade, passa, por deliberação da correspondente

assembleia de compartes mediante comunicação dela por escrito à outra parte, a aplicar-se à sua administração

o regime de gestão participada prevista no número anterior.

6 – O regime de administração de imóveis comunitários em gestão participada prevista nos n.os 4 e 5 caduca

decorridos dez anos após deliberação tomada em termos semelhantes aos previstos no n.º 3, podendo ser

renovado sucessivamente por igual período de tempo mediante prévio acordo escrito entre as partes autorizado

ou ratificado por deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços.

Artigo 45.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a

receita.

2 – Para o efeito do previsto no número anterior, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com

posse e administração de baldio gerador de receitas os valores das receitas que têm a receber, descriminando-

as e identificando as entidades depositantes e depositárias.

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