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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 24

3- A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados

os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no

n.º 2.

4 - Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixa por aviso nos locais

do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando os compartes dos baldios situados na área

da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a publicação do teor dessa comunicação em

jornal local ou, na sua falta, num dos jornais mais lidos na localidade.

5 – No caso das quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos

competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes para ao recebimento das verbas, o Estado informa,

no prazo referido no n.º 2, os órgãos de gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados

a partir do termo do prazo anterior, para fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das

verbas, após o que a Administração deve entregar as verbas no prazo de 30 dias.

7 – No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a Administração do

Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

8 – O disposto no n.º 6 não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas exigir

judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

Artigo 46.º

Construções ilegais nos baldios

1 – As construções de caráter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou

utilização social feitas em baldios até 30 de julho de 1993, desde que correspondam a situações relativamente

às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto para alienação excecional por interesse local

previsto no artigo 39.º, podem ser objeto de alienação autorizada por deliberação da assembleia de compartes

com dispensa de concurso público, fixando-se o preço por negociação direta e cumprindo-se no mais o disposto

naquele artigo.

2 – Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem

neles para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos até 30 de julho de

1993, os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente

ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

3 – Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto

ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal competente.

4 – Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar de

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica, ou de serviço público.

5 – Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio

pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,

sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do

baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade, sendo, na

falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Contratos de arrendamento

1 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação vinculativa.

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