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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20

d) Um quarto designado pela comissão de trabalhadores se estiver legalmente constituída ou por um

trabalhador eleito em assembleia geral de trabalhadores;

e) Um quinto indicado pela associação sindical com maior representatividade.

3 – Na determinação das remunerações, quer dos administradores, quer dos trabalhadores e dirigentes

intermédios, a Comissão Paritária de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

4 – Compete à Comissão Paritária de Vencimentos determinar as remunerações dos administradores e

homologar as remunerações dos trabalhadores e dirigentes intermédios, que lhe são obrigatoriamente

submetidas pelo conselho de administração, após conclusão do processo previsto no n.º 3 do artigo 10.º.

5 –Anterior número quatro”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2016.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIII (1.ª)

(PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIBROMIALGIA E DOS DIREITOS DOS

DOENTES FIBROMIÁLGICOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM IMPLEMENTADAS MEDIDAS PARA PROTEGER E APOIAR

AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 301/XIII (1.ª), e os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram o Projeto de Resolução n.º

407/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2. O PJR n.º 301/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 5 de maio de 2016, tendo sido admitido

a 6 de maio, data em que baixou à Comissão de Saúde, e o PJR n.º 407/XIII (1.ª) entrou, foi admitido e baixou

à Comissão de Saúde a 1 de julho.

3. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 301/XIII (1.ª) e 407/XIII (1.ª) foi feita em conjunto, dado

versarem sobre a mesma matéria, ocorrendo nos seguintes termos:

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