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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A Deputada Autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de junho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 12/XIII

(1.ª)– estabelece o “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo

Verde, assinado na Cidade da Praia, em 30 de março de 2004”.

2. O Acordo visa, no essencial, “organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais

entre Portugal e Cabo Verde e fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além

dos territórios dos dois países” e “promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste

domínio, bem como o comércio, turismo e investimento entre as duas Partes”.

3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) que pretende, aprovar o “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e a República de Cabo Verde”, assinado na Cidade da Praia, em 30 de março de 2004,

está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIII (1.ª)

(APROVA O PROTOCOLO N.º 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS

HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO A 24

DE JUNHO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de junho de 2016, a Proposta

de Resolução n.º 13/XIII (1.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Proteção

dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de

2013”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

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