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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46

No momento da ratificação, Portugal formulou a declaração prevista no artigo 25.º da Convenção Europeia

dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, nos seguintes termos (Aviso do Ministério dos Negócios

Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 26/79, de 31 de janeiro):

“Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com e artigo 25.º da Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e em conformidade com o

artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um

período de dois anos, a partir de 9 de novembro de 1978, a competência da Comissão Europeia dos Direitos do

Homem a conhecer de qualquer petição dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer

pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de uma

violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção e

nos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.

A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a intenção de a

denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso.”

Refira-se ainda que na mesma data e de acordo com a página da internet do Gabinete de Documentação e

Direito Comparado, foi ainda entregue ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a declaração prevista no

artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, com o seguinte

texto:

“Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com o artigo 46.º da Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e em conformidade com o

artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um

período de dois anos, a partir de 9 de novembro de 1978, como obrigatória, de pleno direito e sem convenção

especial, sob condição de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para todos

os assuntos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção e dos artigos 1.º a 4.º do referido

Protocolo. A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a

intenção de a denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso."

Em 11 de maio de 1994 foi adotado, em Estrasburgo, o Protocolo n.º 11, que foi, nesse mesmo dia, assinado

por Portugal. O mesmo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de novembro de 1998.

Em 13 de maio de 2004 foi aberto, para assinatura, também em Estrasburgo, o Protocolo n.º 14, que entrou

em vigor na ordem internacional em 1 de junho de 2010, em conformidade com o Acordo de Madrid, de 12 de

Maio de 2009. Portugal assinou este Protocolo em 27 de maio de 2004, tendo o mesmo entrado em vigor na

nossa ordem jurídica em 1 de junho de 2010.

1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na Proposta de Resolução que apresenta a este Parlamento que a ratificação do

Protocolo n.º 15, que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, sob a égide do Conselho da

Europa, constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos Direitos Humanos.

Tal como é referido na iniciativa do Governo, o presente Protocolo complementa a proteção já prevista na

Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, contendo disposições que

reforçam a doutrina da margem de apreciação dos Estados, ao mesmo tempo que prolongam a idade de

exercício dos mandatos pelos juízes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), impedem a oposição

à devolução de casos para o Tribunal Pleno, reduzem o prazo de apresentação de queixa de seis para quatro

meses, e eliminam simultaneamente o critério do exame pelo tribunal interno em caso de ausência de prejuízo

importante.

1.4. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Protocolo é composto por um Preâmbulo e por nove artigos que pretendem, entre outros, garantir que o

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos possa continuar a desempenhar o seu papel proeminente na proteção

dos Direitos Humanos na Europa.

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