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13 DE JULHO DE 2016 47

O artigo 1.º define o aditamento de um novo considerando no fim do Preâmbulo da Convenção com a

seguinte redação:

“Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas

Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos,

e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos criado por esta Convenção,”.

No artigo 2.º prevê-se a introdução de um novo n.º 2 no artigo 21.º da Convenção, cuja redação é a seguinte:

“Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada

pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º.”

Define-se ainda que os n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam a constituir, respetivamente, os n.os 3

e 4 do artigo 21.º. E é eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção. Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º passam a

constituir, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º.

O artigo 3.º prevê que no artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão “salvo se qualquer das partes

do mesmo a tal se opuser”.

O artigo 4.º define que no n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão “num prazo de seis meses” é

substituída pela expressão “num prazo de quatro meses”.

O artigo 5.º do Protocolo prevê que na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é eliminado o texto “e

contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por

um tribunal interno”.

No plano das Disposições Finais e Transitórias, o artigo 6.º refere que este Protocolo está aberto à assinatura

das Altas Partes Contratantes na Convenção que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados

pela:

1. Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

2. Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

Ao mesmo tempo, este artigo prevê ainda que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação

deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

O artigo 7.º diz que este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período

de três meses após a data em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu

consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º.

Pelo artigo 8.º define-se que as emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Protocolo aplicam-se apenas aos

candidatos nas listas apresentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes Contratantes ao abrigo

do artigo 22.º da Convenção após a entrada em vigor deste Protocolo e que a emenda introduzida pelo artigo

3.º deste Protocolo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma das partes se tenha oposto antes da

entrada em vigor deste Protocolo, a uma proposta de uma secção do Tribunal deferir a competência ao tribunal

pleno. Refere-se ainda que o artigo 4º deste Protocolo entra em vigor a seguir ao termo de um período de seis

meses após a data de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Protocolo não se aplica às petições

sobre as quais a decisão definitiva na aceção do número 1 do artigo 35.º da Convenção foi tomada antes da

data de entrada em vigor do artigo 4.º deste Protocolo. E que todas as outras disposições deste Protocolo

aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 7.º.

Finalmente, o artigo 9.º do Protocolo refere que o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar

todos os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:

1. De qualquer assinatura;

2. Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

3. Da data de entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o artigo 7.º; e

4. De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos a este Protocolo.

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