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13 DE JULHO DE 2016 49

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de junho 2016, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de

respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal assinou, a 29 de junho de 2015, juntamente com outros 56 membros fundadores, o Acordo

Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas – BAII. Como é referido na exposição da

proposta de resolução, o BAII “tem por objetivo promover o desenvolvimento económico e a integração regional

da Ásia e do Pacífico, contribuindo para o financiamento de parte das necessidades de infraestruturas na região”.

De acordo com os considerandos do Acordo Constitutivo, o BAII constitui-se na base da cooperação regional

de forma a proporcionar à região, sobretudo aos países asiáticos mais suscetíveis, a resiliência necessária para

enfrentar períodos de instabilidade financeiras e outras imprevisibilidades inerentes à globalização.

É do entendimento dos Estados fundadores que o investimento em infraestruturas é fundamental para

alcançar uma maior integração regional e contribuir para o desenvolvimento económico-social sustentável na

região e a nível global.

A constituição do BAII tem, precisamente, por objetivo o financiamento dessas infraestruturas através da

parceria deste com bancos de desenvolvimento multilaterais. Por essa razão considera-se que os recursos

necessários para alcançar este objetivo devem ser mobilizados dentro e fora da Ásia, pelo que o BAII é assim

constituído por países asiáticos e não asiáticos, como é o caso de Portugal.

2. Principais disposições do Acordo e participação do Estado Português

Estrutura do Acordo

O Acordo Constitutivo é estruturado em 11 capítulos e dois anexos, cujos títulos e conteúdos se descrevem

de seguida:

Capítulo 1: Missão, Competências e Membros

O artigo 1.º define a missão do BAII enquanto promotor do desenvolvimento económico sustentável na

região, designadamente através do investimento em infraestruturas, e da cooperação regional e internacional

para atingir esse fim. Define ainda que “Ásia” corresponde à definição geográfica das Nações Unidas, incluindo

“Ásia” e “Oceânia”.

O artigo 2.º procede à descrição das competências do BAII, sendo estas a promoção do investimento,

designadamente através de infraestruturas, a utilização dos recursos para esse fim tendo em atenção um

crescimento convergente da região, o incentivo ao investimento privado, e a promoção de outras atividades no

âmbito das suas competências.

O artigo 3.º define que a adesão ao BAII está aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução

e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento.

Capítulo 2: Capital

O artigo 4.º limita o capital autorizado a 100 mil milhões de dólares americanos, divididos por um milhão de

ações cujo valor nominal corresponde a 100 mil USD. Define-se ainda que este capital autorizado está dividido

entre ações de capital realizável (20 mil milhões USD) e ações de capital de garantia (80 mil milhões).

No artigo 5.º são definidas as modalidades de subscrição de ações por parte dos membros. Destaca-se que

os membros não regionais não podem subscrever ações que reduzam o total de ações detidas pelo conjunto

dos membros regionais abaixo dos 75%.

O artigo 6.º define as modalidades de pagamento das subscrições dos membros e o artigo 7.º determina

quais os termos das ações do BAII.

No artigo 8.º são indicados os tipos e origem dos recursos ordinários do Banco.

Capítulo 3: Operações do Banco

No que respeita às operações, define o artigo 9.º que estas são limitadas aos objetivos e missão do BAII.

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