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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 50

O artigo 10.º descreve o tipo de operações correntes e especiais do BAII, sendo aquelas as financiadas

pelos recursos do Banco e estas as financiadas pelos Fundos Especiais a que se refere o artigo 17.º.

O artigo 11.º refere-se aos destinatários e métodos de operação, definindo que o Banco pode financiar

“qualquer membro ou qualquer agência, subdivisão política, ou qualquer entidade ou empresa que opere no

território de um membro, bem como a agências ou entidades internacionais ou regionais orientadas para o

desenvolvimento económico da região”. O Banco pode operar através de cofinanciamento ou participação em

empréstimos, através de investimento em capital social, através de empréstimos, pelo emprego de Fundos

Especiais, através de assistência técnica ou ainda através de outros tipos de financiamento determinados pelo

Conselho de Governadores.

O artigo 12.º refere-se aos limites das operações correntes.

O artigo 13.º define os princípios de funcionamento que orientam as atividades e operações do Banco.

No artigo 14.º são estabelecidos os termos e condições de financiamento e no artigo 15º definida a

assistência técnica prestada pelo BAII.

Capítulo 4: Situação Financeira do Banco

O artigo 16.º faz referência aos poderes gerais do Banco no que respeita à angariação de fundos, compra e

venda de títulos, participação em títulos de outras entidades, entre outros poderes.

Os Fundos Especiais aceites pelo Banco são definidos no artigo 17.º.

O artigo 18.º determina a alocação e distribuição do rendimento líquido, que fica dependente de decisão

anual por parte do Conselho de Governadores.

No artigo 19.º ficam definidas as regras relativas à moeda.

No artigo 20.º são definidos os métodos de gestão e de responsabilidade o Banco.

Capítulo 5: Governação

No artigo 21º fica definida a estrutura do BAII que é composta pelo Conselho de Governadores, pelo

Conselho de Administração, um Presidente, um ou mais vice-presidentes e demais funcionários.

Os artigos 22.º, 23.º e 24.º definem, respetivamente, a composição, poderes e procedimentos do Conselho

de Governadores, estando cada membro representado por um Governador, e sendo um Governador eleito

Presidente.

Os artigos 25.º, 26.º e 27.º definem, respetivamente, a composição, poderes e procedimentos do Conselho

de Administração. Ao contrário do Conselho de Governadores é garantida a proeminência regional, sendo 9 dos

12 membros do Conselho de Administração eleitos pelos membros regionais e apenas 3 pelos membros não

regionais.

O artigo 28.º define os limites e modalidades de votação.

O artigo 29.º define a eleição do Presidente, que emana por maioria qualificada do Conselho de

Governadores e tem de pertencer a um membro regional. A duração do mandato é de 5 anos, com possibilidade

de reeleição.

O artigo 30.º refere-se às nomeações e organização dos dirigentes e funcionários do BAII.

O artigo 31.º refere-se à dimensão internacional do Banco, sublinhando-se a obrigação de não interferência

nos assuntos políticos dos membros.

Capítulo 6: Disposições Gerais

Os artigos 32.º a 36.º, constantes no capítulo 6, tratam das disposições gerais do BAII, incluindo localização

da sede, em Pequim na China, os canais de comunicação do BAII com os membros e os depositários, as regras

relativas aos relatórios e informações e a cooperação com os membros e organizações internacionais.

Capítulo 7: Retirada e Suspensão de Membros

Os artigos 37.º, 38.º e 39.º tratam, respetivamente, das modalidades de retirada dos membros, da sua

suspensão e do acerto de contas.

Capítulo 8: Suspensão e Cessação das Operações do Banco

No capítulo 8.º ficam definidas as regras relativas à suspensão temporária e cessação das operações (artigo

40.º e 41.º), à responsabilidade dos membros e pagamento de indeminizações (artigo 42.º) e à distribuição de

ativos (artigo 43.º).

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