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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 12

Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

Passa a Artigo 3.º

Artigo 3.º

Reserva de capacidade

Passa a Artigo 4.º

1 – (...)

2 – (...)

3 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito

nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A, atentas as possibilidades e

constrangimentos financeiros, técnicos e jurídicos identificados previamente nos estudos referidos no

artigo anterior, reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de

rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura,

sem publicidade comercial, à data da entrada em vigor da presente lei.

4 – (...)

5 – (...)

6 – (...)

Artigo 4.º

Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

Passa a Artigo 5.º

Artigo 6.º

Norma transitória

Eliminação

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

Propostas de alteração

Artigo 4.º

Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

1 – […].

2 – […].

3 – O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de

frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux

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