O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 14

do país e de que deles têm usado e fruído ao longo do tempo.

Para o Partido Socialista, esta dimensão social não está, de todo, ausente de qualquer discussão sobre os

baldios que quando ocorre não é isenta de conceitos e conceções ideológicas que, naturalmente, estão na base

da opção e definição política.

No entender do Partido Socialista, foi o que aconteceu na última legislatura quando a coligação PSD/CDS-

PP, por opção política, fez aprovar na Assembleia da República a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, com a qual

foi alterada a definição de compartes, se permitiu a integração dos terrenos baldios na Bolsa de Terras ou se

consagrou a figura do arrendamento.

Com a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, os compartes passaram a ser todos os cidadãos eleitores, inscritos

e residentes nas comunidades locais independentemente da sua maior ou menor relação com as áreas

comunitárias, bem como foram excluídos do processo, sempre complexo é certo, de recenseamento de

compartes. Com aquelas alterações, os dados nacionais do recenseamento eleitoral, no fundo, passaram a ser

a base de registo dos compartes de determinado baldio em detrimento de um caderno de recenseamento

específico, cuja validação e aprovação deve caber aos seus pares em assembleia de compartes e,

posteriormente, tornado público.

Não negligenciando a existência de dinâmicas sociais de migração ou até económicas de criação de riqueza

e de postos de trabalho, a definição de compartes deve ser o suficientemente aberta para permitir que um

qualquer cidadão detentor de áreas agrícolas ou florestais ou que nelas desenvolva atividade agrícola, florestal

ou pastoril, ou um cidadão que passe a residir na área do baldio, possa requer à assembleia de compartes o

devido reconhecimento, que terá um prazo para se pronunciar sobre o pedido.

Os baldios, enquanto meio de produção comunitário, são, na opinião do GPPS, insuscetível de apropriação

individual e, na mesma medida, insuscetível de tratamento como se de propriedade privada se tratasse, pelo

que e não obstante, manter-se a necessidade de inscrição matricial daqueles terrenos, se definiu que os terrenos

baldios devem ser excluídos do comércio jurídico, passando a ser excluídos, por maioria de razão, da

possibilidade da sua inclusão na bolsa de terras.

Reorientado os baldios para o seu cariz social e ancestral, como é a alteração de definição de compartes

agora proposta e, também, a clarificação de excluir os terrenos de baldios de comércio jurídico, importa focar a

ação do governo no objetivo de melhorar aquilo que é a gestão dos baldios.

Com este projeto de lei, pretende-se, portanto, também intervir no sentido de dotar os baldios de modelos

flexíveis de gestão que lhes permitam ultrapassar constrangimentos, tais como, a efetiva incapacidade de gestão

de alguns compartes ou de valorização dos recursos dos baldios. Para se concretizar essa realidade, importa

facultar a possibilidade de constituição de grupos de baldios com gestão conjunta, que poderá ser (ou não)

assumida por uma entidade terceira, bem como possibilitar a fusão de baldios após deliberação da assembleia

de compartes.

Por outro lado, constitui elemento fundamental a criação de uma plataforma digital contabilística que permita

uma relação mais transparente entre o Estado e os baldios, onde conste um conjunto de informação que

possibilite a cada momento identificar devidamente o baldio, os seus limites corretamente cadastrados, os seus

órgãos de gestão, a relação de compartes, o plano e relatório de atividades e os relatórios de contas.

A permanência de órgãos de gestão das áreas comunitárias que continuam por eleger (muitas vezes por

falta de participação dos compartes), ou que continuam por cumprir com a sua função de administração dos

baldios, acabam por ter elevadas consequências para a gestão e valorização daqueles territórios e para as

próprias comunidades locais.

Torna-se, portanto, necessário incrementar a universalidade de órgãos de gestão dos baldios legalmente

constituídos, bem como, procurar diminuir os conflitos existentes entre baldios, por exemplo, devido à

identificação de limites. Por isso, a constituição de órgãos de gestão vai ser fundamental para, por exemplo, o

baldio poder vir a usufruir do direito das receitas de áreas baldias em regime florestal, entretendo decididas a

seu favor no âmbito de processos litigiosos com o Estado, ou para a libertação receitas geradas pelo

aproveitamento de recursos existentes, por resolução de conflitos entre compartes quanto aos limites territoriais.

Por fim, estabelece-se que o Fundo Florestal Permanente passa a ser o depositário das receitas que não

tenham sido colocadas à disposição dos compartes pelas circunstâncias previstas no presente projeto de lei,

numa clara opção politica de promover o reinvestimento no setor florestal das mais-valias financeiras geradas

por ele.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
14 DE JULHO DE 2016 3 PROJETO DE LEI N.º 61/XIII (1.ª) (SEXAGÉSIMA SE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 4 Palácio de São Bento, 14 de julho de 2016. O Presi
Pág.Página 4