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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 16

coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Utilidade pública

Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 5.º

Inscrição matricial

1. Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.

2. A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio, que deve

incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, que se apliquem à

especificidade dos terrenos.

3. Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio baldio.

Artigo 6.º

Finalidades dos baldios

Os baldios, enquanto meios de produção comunitários, constituem, em regra, logradouro comum dos

compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de

culturas e de outros aproveitamentos de recursos que aquelas áreas permitam gerir ou instalar.

Artigo 7.º

Apropriação ou apossamento

1. Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem

como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente

previstos na presente lei.

2. A declaração de nulidade pode ser requerida:

a. Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;

b. Pelo Ministério Público;

c. Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio;

d. Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.

3. As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse

do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

CAPÍTULO II

Uso e fruição

Artigo 8.º

Regra geral

1. O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e

as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes.

2. Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo

baldio.

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