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14 DE JULHO DE 2016 17

Artigo 9.º

Plano de utilização dos baldios

1. O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em reunião

da assembleia de compartes.

2. O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos de utilização

dos baldios, obedecem aos requisitos que obrigam os planos de gestão florestal, conforme disposto no Decreto-

Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias

adaptações.

Artigo 10.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

1. Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios, a programação da utilização racional e

sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.

2. Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou

afins, suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por

objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou

por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3. No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações necessárias,

nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta, nos termos a regulamentar.

Artigo 11.º

Cooperação com serviços públicos

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação

entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras

disciplinadoras dessa cooperação.

Artigo 12.º

Cessão da exploração de baldios

1. Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, por contrato a estabelecer

entre as partes, temporária e onerosamente, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços

rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.

2. Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo

baldio, para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de

exploração agrícola ou agropecuária, aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de

tratamento dos propostos cessionários.

3. A exploração dos baldios mediante cessão de exploração, deve efetivar-se de forma sustentada, sem

prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.

4. A cessão de exploração de baldios tem lugar nas formas e nos termos previstos na lei.

5. A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,

sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.

CAPÍTULO III

Organização, funcionamento e administração

SEÇÃO I

Organização

Artigo 13.º

Grupos de baldios

1. Sem prejuízo da tradicional posse e gestão dos baldios, as comunidades locais podem, para melhorar a

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