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15 DE JULHO DE 2016 51

PROJETO DE LEI N.º 284/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE ÁGUAS SANTAS E

RIO TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR

Exposição de Motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236.º, nº 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).

Tendo em atenção elementos históricos e registrais das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto, dos

municípios da Maia e de Gondomar, estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites

administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção,

observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os Marcos de

Delimitação Administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência para

o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais. Foram

também tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácter

permanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais, vias férreas, etc.) e elementos naturais

(linhas de água, festos, talvegues, etc.). Ao mesmo tempo, os limites acordados tiveram em consideração os

limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e de cadastro, aferindo a divisão

administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território onde se desenvolvem os limites.

A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os registos históricos de

Procedimentos de Controlo Prévio de Operações Urbanísticas.

Nestes termos, o limite do Troço 1 inicia-se, de Oeste para Este, no encontro da Rua O Amanhã da Criança

com a linha ferroviária (Linha do Minho), desenvolvendo-se para Este, através desta até ao ponto de

prolongamento da Rua Sacadura Cabral (Rio Tinto), atravessando a linha férrea até ao final da Travessa da

Independência. Neste ponto, inflete para Norte cerca de 100 metros, contornando, em direção a Este, as

estremas das parcelas com frente para a Rua da Independência, cruzando com esta a sul do número 7da Rua

da Independência (Águas Santas) e deixando este arruamento em frente ao número 15 da mesma rua.

O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, prolongando-se para Este até ao número 125 da Travessa Dr. António

Moutinho (Águas Santas), infletindo para a Rua Penouço (Rio Tinto) pela estrema dos campos, numa direção

Noroeste-Sudeste (cerca de 137º), seguindo por este arruamento (direção Nordeste) até ao entroncamento com

a Rua da Granja. O troço termina no entroncamento da Rua da Granja com a Travessa da Granja. O Marco de

delimitação (26-6) encontra-se localizado a Sul do número 33 da Rua da Granja (Águas Santas) a cerca de 30

metros do entroncamento deste arruamento com a Travessa da Granja.

O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Oeste pela Travessa da Granja até ao limite

Sudeste da propriedade com o número de polícia 23, prosseguindo pela estrema da mesma para Norte até aos

tardozes das propriedades com os números de polícia 45 e 47 da Travessa do Apeadeiro, prosseguindo para

Oeste pela estrema dos campos até à linha férrea, atravessando esta área até à linha de água.

No âmbito desse processo, executado com base em orientações emanadas pela Direção Geral do Território,

em ordem a que seja possível efetuar acertos na área comum dos dois concelhos, pronunciaram-se todas as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

devidamente aprovadas por unanimidade.

O processo em causa decorreu em simultâneo com outro que visa proceder ao acerto do limite administrativo

dos dois concelhos, este referente às freguesias de Pedrouços e Rio Tinto, e no âmbito do qual se intervém

também em paralelo, em sede legislativa.

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