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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 58

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 13 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paula Santos

— Ana Mesquita — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 287/XIII (1.ª)

IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de “Proteção dos Animais”, na sua atual redação, estabelece

que “são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.” Apesar do princípio acima afirmado, a mesma Lei, no número 2 do artigo 3.º, determina para as touradas

um regime de exceção legal que contradiz o estabelecido no número 1 do artigo 1.º ao afirmar: “é lícita a

realização de touradas. Sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos

gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios”.

É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais

como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os

espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a

privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos

mesmos.

Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos

demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,

com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.

Foi com base nestas mesmas premissas que, em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão

do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno. Também em Espanha a transmissão de touradas

foi proibida pela TVE, tendo sido introduzido no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem

“violência com animais”. E, desde o dia 1 de janeiro deste ano, na Catalunha as touradas são mesmo proibidas.

Apesar do intenso debate que o tema provoca nestas sociedades, e em especial na portuguesa, uma vez

que se trata de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, as normas acima descritas

representam avanços, no sentido do progressivo abandono destas práticas tradicionalistas.

A quem tem o poder de decisão, exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a

escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um

divertimento.

Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem

o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou

apoio público pode contribuir para este tipo de práticas. É esse o objetivo do presente projeto de lei.

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