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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

Deu entrada no dia 19 de janeiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 20 do mesmo mês, tendo baixado

nesse dia, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da Comissão de 27

de janeiro foi designada autora do parecer a signatária.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, e tal como vem referido

na nota técnica, que se anexa, e que faz parte integrante do presente parecer, o título da iniciativa deverá fazer

menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a

ser seguida.

Pelo que se sugere que a presente iniciativa, que visa alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (“Aprova a

revisão do Código de Trabalho), em caso de aprovação, adote o seguinte título:1

“Décima primeira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

reforçando os mecanismos de presunção do contrato de trabalho e garantindo um combate mais efetivo à

precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado.”

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

No demais, o presente Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) respeita o disposto na denominada lei formulário [Lei

n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas].

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes

iniciativas sobre matéria conexa:

 PJL n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral;

 PJL n.º 105/XIII (1.ª) (BE) – Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os

mecanismos processuais de combate aos falsos recibos verdes e a todas as formas de trabalho não

declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado;

 PJL n.º 131/XIII (1.ª) (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação;

 PJL n.º 132/XIII (1.ª) – (BE) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na função pública;

 PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração

Pública;

 PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à

Contratação Ilegal;

 PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas

de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras

entidades;

 PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;

 PJL n.º 146/XIII (1.ª) (PS) – Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado, procedendo à décima

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração

do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de

10 de setembro, e à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

1 Ver anexo (Nota técnica) sobre as alterações à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.

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