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19 DE JULHO DE 2016 23

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) afirma que “o direito de cada comparte a usar e

fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa qualidade, isto é, enquanto integrante do

universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte direito a parte ou quota do baldio, que também

não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica por eles constituída”. Como tal, relembram que

na redação inicial da Lei n.º 68/93, de 4/09, só se incluía na comunidade com direito ao uso e fruição dos baldios

os cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

2.2. Conteúdo dos Projetos de Lei

O Projeto de Lei n.º 162/XIII (BE) é composto por dois artigos: a alteração à Lei n.º 68/93, de 4/09 (artigo

1.º); e a sua entrada em vigor (artigo 2.º).

O artigo 1.º procede à enunciação de uma nova redação da Lei n.º 68/93, de 4/09, procedendo à

apresentação de 49 artigos, não apresentado alteração por artigos à lei em vigor. Em termos de norma

revogatória indica que são “revogadas as normas legais e regulamentares aplicáveis a baldios anteriores à

entrada em vigor da presente redação desta lei, com exceção das disposições dos Decretos-Leis n.os 39/76 e

40/76, de 19 de janeiro, cuja derrogação não resultar da atual redação desta lei.”

Analisando a “nova redação” que consta do artigo 1.º do projeto de lei em estudo, destaca-se que é composto

por três capítulos; I – Subsector dos meios de produção comunitários; II – Dos baldios e III – Disposições finais

e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários.

No âmbito do capítulo I, está definido que:

 “Os terrenos baldios possuídos e geridos por comunidades locais com as suas partes integrantes,

incluindo as águas nativas e as neles exploradas, enquanto não transpuserem abandonadas os seus

limites, todas as construções nele existente, e ainda pelos outros imóveis comunitários também

possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos, moinhos, azenhas e outras

edificações são meios de produção comunitários ” (n.º 3 do art.1º).

 A comunidade local, que é o universo dos compartes, com direito à posse e gestão segundo antigos

usos e costumes de meios de produção comunitário, é integrada por cidadãos residentes no núcleo “em

cujo alfoz se situam os correspondentes imóveis” (n.º 5 do artigo1.º).

 A qualidade de comparte depende de efetiva residência na área da situação do imóvel e de aí

desenvolver regularmente atividade agrícola, florestal ou pastoril, podendo a assembleia de compartes

“excecionalmente atribuir essa qualidade a outros cidadãos”.

 O artigo 4.º prevê a possibilidade de cessão de exploração dos meios de produção comunitários por

terceiros através de contrato de forma escrita constando informação detalhada.

Em termos do capítulo II, define-se:

 Os terrenos baldios;

 As finalidades dos baldios;

 Os planos de utilização dos baldios, onde se inclui as condições que terceiros poderão ter;

 Os objetivos dos planos de utilização dos baldios, obedecendo a uma utilização racional e sustentada

da sua capacidade produtiva;

 A administração dos baldios e os seus órgãos, onde se prevê que esteja sujeita ao Sistema de

Normalização Contabilística;

 No artigo 34.º a possibilidade de deixar de integrar o subsector dos meios de produção comunitários,

nomeadamente para os baldios que: a) sejam declarados extintos por deliberação unânime da respetiva

assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços deles; ou b) objeto de expropriação.

 O uso precário pela junta de freguesia de imóveis comunitários quando decorridos sete anos sem que

estes “estejam a ser possuído e geridos pelos seus compartes” (artigo 37.º).

 A alienação excecional por interesse local.

No capítulo III são definidas as disposições finais e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários,

onde se inclui as receitas recebidas pelo Estado proveniente de baldios (artigo 45.º), ou “contratos de

arrendamento” (artigo 47.º) em que se estabelece que“os contratos de arrendamento celebrados depois da

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