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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28

No que concerne à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei

entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa integra, no setor cooperativo e social dos meios de

produção, os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, cuja

especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida.

 Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, os baldios são meios de

produção com posse e gestão de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica. 1

 Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1995 considera que os “Baldios são bens

comunitários que pertencem, em propriedade coletiva, a comunidades locais sem personalidade jurídica, a nível

de freguesia, ou seja conjunto de moradores – como povos ou aldeias – que têm tido a sua posse e fruição”.

 A Lei dos Baldios foi aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tendo sido entretanto alterada pela

Lei n.º 89/97, de 30 de julho, que modificou os artigos 30.º (Constituição de servidões) e 39.º (Construções

irregulares).

 A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, veio revogar os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro,

relativos respetivamente à “Definição de baldios e promoção da sua entrega às comunidades que delas venham

a fruir”; e à “Declaração de anuláveis a todo o tempo os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a

apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões”.

 Na anterior legislatura, foi aprovada a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro que procede à segunda alteração

à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

 A Lei dos Baldios foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, entretanto revogada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, que aprovou a cessação da sua

vigência.

 Antecedentes parlamentares

Iniciativa Autoria Destino final

Projeto de Resolução n.º 141/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Aprovado

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que “procede à regulamentação da PCP RAR n.º 35/2016, de 19 de

Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro, alteradas fevereiro

pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro).”

Projeto de Resolução n.º 140/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Aprovado

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que “procede à regulamentação da PEV RAR n.º 35/2016, de 19 de

Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro, alteradas fevereiro

pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro).”

Projeto de Resolução n.º 139/XIII – Cessação da vigência do Decreto-Aprovado

Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que “procede à regulamentação da BE RAR n.º 35/2016, de 19 de

Lei dos Baldios (aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro, alteradas fevereiro

pelas Leis n.º 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro).”

1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.987-989.

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