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19 DE JULHO DE 2016 29

Iniciativa Autoria Destino final

Projeto de Resolução n.º 1457/XII – Alteração aos mecanismos de PCP Rejeitado

afetação da área elegível de baldios para acesso a ajudas comunitárias

Projeto de Resolução n.º 1494/XII – Recomenda ao Governo a reavaliação das decisões tomadas sobre a caraterização da ocupação PS Rejeitado cultural dos terrenos baldios.

Projeto de lei n.º 547/XII – Revoga as disposições relativas aos Baldios na Bolsa de Terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de BE Rejeitado dezembro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ARAÚJO, Fernando– A tragédia dos baldios e dos anti baldios: o problema económico do nível ótimo

de apropriação. Coimbra: Almedina, 2008. 273 p. ISBN 978-972-40-3481-2. Cota:56 – 259/2008

Resumo: Neste livro, que retoma a temática das provas de agregação do autor, são abordadas questões

relacionadas com o direito de propriedade, procurando determinar o nível ótimo de apropriação de recursos e

analisando a insuficiente apropriação, o excesso de acesso livre que, segundo o autor, conduz à “tragédia dos

baldios”, a excessiva apropriação e a exclusão de acesso e subutilização dos recursos, que conduz a uma

designada “tragédia dos anti baldios”.

 Enquadramento internacional

Países Europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a gestão dos baldios está abrangida na legislação sobre montes, como se pode aferir pelo

artigo 5º da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, que identifica como monte “todo terreno en el que

vegetan especies forestales arbóreas, arbustivas, de matorral o herbáceas, sea espontáneamente o procedan

de siembra o plantación, que cumplan o puedan cumplir funciones ambientales, protectoras, productoras,

culturales, paisajísticas o recreativas”, bem assim como: “a) Los terrenos yermos, roquedos y arenales; b) Las

construcciones e infraestructuras destinadas al servicio del monte en el que se ubican; c) Los terrenos agrícolas

abandonados que cumplan las condiciones y plazos que determine la comunidad autónoma, y siempre que

hayan adquirido signos inequívocos de su estado forestal.”

Independentemente da sua propriedade, o diploma considera que os mesmos desempenham um importante

papel social, tanto como fonte de recursos naturais, como sendo vários provedores de serviços ambientais,

incluindo a proteção do solo e ciclo da água; fixação de carbono atmosférico, depósito de elementos da

diversidade biológica e como elemento fundamental da paisagem. O reconhecimento desses recursos, exige

que as autoridades públicas assegurem em todos os casos a sua conservação, proteção, recuperação,

valorização e utilização ordenada, pese embora essa responsabilidade seja repartida entre a Administração

geral do Estado (artigo 7.º), as Comunidades Autónomas (artigo 8.º) e a Administração Local (artigo 9.º).

O mesmo diploma estabelece ainda a classificação e regime jurídico dos montes (Título II), distinguindo entre

montes públicos e privados, montes de domínio público e montes catalogados de utilidade pública, determinando

a elaboração de um catálogo de montes de utilidade pública (artigo 16.º).

Esta lei sofreu alterações introduzidas pela Ley 10/2006, de 28 de abril, por la que se modifica la Ley 43/2003,

de 21 de noviembre, de Montes, que vem introduzir regulação relativa ao Catálogo de montes de utilidade

pública, bem como a criação do “Fundo para o património natural”. Este fundo, constituído por dotações do

Orçamento Geral do Estado e cofinanciado por instrumentos financeiros comunitários e outras fontes de

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