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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30

financiamento, tem como objetivo a promoção de práticas de gestão e ordenamento do território sustentáveis,

bem como a valorização e promoção de funções ecológicas, sociais e culturais destes espaços.

O Fundo foi entretanto parcialmente remodelado ao abrigo da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del

Patrimonio Natural y de la Biodiversidad.

Não obstante a aprovação desta legislação mais recente, continua em vigor a Ley 55/1980, de 11 de

noviembre, de Montes Vecinales en mano común, destinada a gerir os montes “de naturaleza especial que, con

independencia de su origen, pertenezcan a agrupaciones vecinales en su calidad de grupos sociales y no como

entidades administrativas y vengan aprovechándose consuetudinariamente en mano común por los miembros

de aquéllas en su condición de vecinos”.

Também as comunidades autónomas dispõe de legislação referente ao tema, tal como:

 Galiza: Lei n.º 7/2012, de 28 de junho, de montes de Galicia;

 Principado das Astúrias: Ley del Principado de Asturias 6/2010, de 29 de octubre, de primera modificación

de la Ley del Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal. Ley del

Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal;

 Castela e Leão: Ley 3/2009, de 6 de abril, de Montes de Castilla y León;

 Castilla-La Mancha: Ley 3/2008, de 12 de junio, de Montes y Gestión Forestal Sostenible de Castilla-La

Mancha;

 Aragão: Ley 15/2006, de 28 de diciembre, de Montes de Aragón;

 Comunidade Foral de Navarra: Ley Foral 8/1991, de 16 de marzo, por la que se cede el dominio de

diversos montes, propiedad de la Comunidad Foral de Navarra, a determinadas Entidades Locales.

Posteriormente, e como forma de garantir um melhor aproveitamento destes terrenos e a sua eventual

reconversão ou adaptação a novos usos, foi aprovada aLey 45/2007, de 13 de diciembre, para el desarrollo

sostenible del medio rural, a que se seguiu a publicação do Real Decreto 865/2008, de 23 de mayo, por el que

se regula la composición, funciones y funcionamiento de la Comisión Interministerial para el Medio Rural, del

Consejo para el Medio Rural y de la Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural.

Garantia-se assim como medidas para o desenvolvimento rural sustentável (Capitulo VI da Ley 45/2007) a

diversificação económica, conservação da natureza e gestão dos recursos naturais, a criação de emprego e a

utilização das energias renováveis, entre outras, prevendo o seu financiamento (Título II) e a articulação entre

três entidades com responsabilidades acrescidas no setor: a Comisión Interministerial para el Medio Rural(artigo

38.º), o Consejo para el Medio Rural (artigo 39.º) e, finalmente a Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural

(artigo 40.º)

FRANÇA

No Code rural et de la pêche maritime, não encontramos uma referência direta aos (terrenos) baldios.

Apenas encontramos referência a terrenos de propriedade desconhecida que poderão tornar-se comuns.

Assim quando o proprietário é desconhecido cabe ao presidente da câmara averiguar a quem possa pertencer

o terreno inculto e obrigar os proprietários a darem uso ao seu terreno. Caso tal não seja possível, pode a mesma

autoridade proceder a uma declaração de abandono. Nesse caso, quando se trata de terras agrícolas, os

procedimentos para o desenvolvimento podem ser implementados após o reconhecimento de um estado de

incultura ou subutilização pela “comissão departamental de desenvolvimento da terra” (commission

départementale d’aménagement foncier).

Textos de referência:

 Código Rural: parte legislativa Artigos L125-1 a L125-15;

 Código Rural: parte regulamentar Artigos R125-1 a R125-14;

 Código das Autarquias Locais: parte legislativa Artigos L2243-1 à L2243-4;

 Código Civil: Artigo 673.

No Code rural et de la pêche maritime, nos artigos L. 141-1 a 5 estão regulamentadas as Sociétés

d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que têm como missão melhorar as infraestruturas dos

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