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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32

mil subscritores – que a AT terá iniciado procedimentos de inspeção tributária visando emitir liquidações

adicionais de IVA referentes aos últimos quatro anos de atividade, correspondentes ao período de caducidade

do direito à liquidação.

Foi também transmitido ao Parlamento que os profissionais das TNC não terão liquidado IVA aos seus

pacientes por se considerarem enquadrados no âmbito do regime de isenção, pelo que não tendo normalmente

o IVA sido cobrado aos pacientes, o encargo económico que resulta agora da liquidação adicional destes quatro

anos de imposto traduzir-se-á numa cobrança insustentável para a continuidade da atividade da maior parte dos

profissionais das TNC. Esta convicção dos profissionais era reforçada por diversos anos de prática e até pelo

registo de classificação de atividade que a própria AT atribuía àqueles profissionais (tipicamente atribuindo-lhes

o código de atividade correspondente a “outros paramédicos”).

Paralelamente, nos casos em que estas terapêuticas são ministradas por médicos, a AT continua a aplicar o

regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o que conduz a uma distorção da concorrência

entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a livre escolha dos pacientes e penalizando os profissionais

das TNC não médicos.

Refira-se que o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos profissionais

que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconhece-as enquanto terapêuticas de

saúde, pelo que, independentemente de serem prestadas por médicos ou por profissionais de TNC, deverão

estar isentas de IVA, à semelhança das restantes prestações de serviços de saúde.

Recentemente, na sequência da queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos Profissionais de

Acupunctura (APPA), a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação na qual se propõe recomendar

aos Ministros das Finanças e da Saúde que seja promovida a regulamentação do enquadramento fiscal a que

estão sujeitas as prestações de serviços de TNC, de forma a assegurar a neutralidade da tributação destas

prestações em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem prestadas por médicos, no âmbito de

competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos, ou por profissionais de TNC, no âmbito das competências

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo, assim, a existência de uma distorção

de concorrência resultante da cobrança de IVA aos profissionais das TNC.

Acrescenta a Autoridade da Concorrência que “ainda que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013

se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em TNC ofereciam um nível de qualidade

aos utentes equivalente ao que é oferecido pelos médicos, aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e

2015 (…) criaram um quadro que se afigura completo no que diz respeito às qualificações profissionais das

pessoas que estejam habilitadas a exercer atividades no âmbito das TNC.”

Também o Direito Comunitário Europeu impõe uma interpretação e aplicação não discriminatória de

diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços. Com efeito, a Diretiva do IVA e a

Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmam o princípio da neutralidade do IVA

como princípio fundamental, que obriga à igualdade de tratamento em IVA de atividades similares. Segundo o

TJUE existirá neutralidade relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos

bens ou serviços por parte dos consumidores. Ora, se prevalecesse este novo entendimento da AT, estaria

então o regime de IVA a induzir uma certa escolha dos consumidores, discriminando os serviços produzidos

pelos profissionais das TNC face aos produzidos por médicos, apesar de as Leis de 2003 e 2013 terem colocado

ambos em patamar similar de admissibilidade legal.

Nestes termos e perante as dúvidas e dificuldades geradas por este alegado novo entendimento da AT,

torna-se necessária uma clarificação legislativa, que tem natureza interpretativa e não inovadora já que está

simplesmente a explicitar a vontade não discriminatória do legislador nacional (afirmada em 2003 e 2013) e que

é determinada pelo princípio da neutralidade fiscal afirmado pela legislação e jurisprudência comunitária

europeia.

Considerando que se trata de reforçar legislativamente um entendimento e prática histórica e habitual e de

reiterar o sentido conforme à legislação comunitária vigente, não se coloca obviamente qualquer impacto de

perda de receita fiscal presente ou futura: eventuais cobranças fiscais baseadas em entendimento diverso

seriam, antes e depois do presente diploma interpretativo, indevidas por carecidas de base legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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