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19 DE JULHO DE 2016 35

PROPOSTA DE LEI N.º 323/XII (4.ª)

[INSTITUI UM REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES (ALRAA)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Agricultura e Mar

I. A PPL n.º 323/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 06-05-2015,foi admitida a 07.05.2015,

tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

II. A PPL n.º 323/XII (4.ª) foi discutida na generalidade a 14.01.2016, tendo sido votada e aprovada na

generalidade a 15.01.2016.

III. Foi agendada uma primeira fase de especialidade, onde foram apresentadas as seguintes propostas de

alteração pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD.

Grupo Parlamentar do PS

CAPÍTULO I

[…]

Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

[…]

1 – São abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na nas regiões autónomas, que tenham aberto atividade

agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 1 de janeiro de 2016,

bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2015, que exerçam efetiva atividade

profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) […];

2 – […];

3 – […];

4 – […];

CAPÍTULO II

[…]

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola será obrigatoriamente posicionado no escalão

previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma

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