O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 36

dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números

seguintes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Grupo Parlamentar do PSD

“Institui um Regime de Apoio à Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores e na Região

Autónoma da Madeira”

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.»

«Artigo 2.º

[…]

1- […]:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma

da Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a

mesma à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de

2015, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) […]

c) […]

2- […]

3- […]

4- […].»

«Artigo 3.º

[…]

1- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma

dos Açores, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes:

a) 5% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

b) 11% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais,

e até seis vezes o indexante de apoios sociais;

c) 18.75% de 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal, no caso de

rendimentos mensais declarados igual ou acima de seis vezes o indexante de apoios sociais.

d) [Revogado];

e) [Revogado].

Páginas Relacionadas
Página 0035:
19 DE JULHO DE 2016 35 PROPOSTA DE LEI N.º 323/XII (4.ª) [INSTITUI UM
Pág.Página 35
Página 0037:
19 DE JULHO DE 2016 37 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- […].»
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 38 2- A aferição da base de incidência contributiva e o pos
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE JULHO DE 2016 39 c) 18.75% de 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Ad
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 40 TEXTO FINAL INSTITUI UM REGIME DE APOIO À
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE JULHO DE 2016 41 b) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 42 CAPÍTULO III Trabalhadores de atividades agrícola
Pág.Página 42