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19 DE JULHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)

(ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 101/XIII (1.ª), que estabelece um prazo

excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos,

bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções (em) Timor-Leste, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

É pretensão dos autores da iniciativa:

 “O estabelecimento de um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se

proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos,

bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e

que não se encontrem abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro”;

 “Que o Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adote os mecanismos legais e

de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização (…) e que acrescem aos

previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro”.

Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de trabalho,

as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal

que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo sendo aplicável o

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, para os restantes efeitos.

a) Antecedentes

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, o Estado português reconheceu aos

funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efetivos

interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública,

ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de fevereiro (“Extingue em 30 de junho de 1984 o quadro

geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de abril”).

Com a extinção do QEI, determinada pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, aquele pessoal passou a

estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, da mesma data, operando-se a sua integração mediante afetação à

Direcção-Geral da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, que

redefine o regime de integração na Administração Pública portuguesa do pessoal oriundo de Timor-Leste

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