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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 4

vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais para a

respetiva aposentação.

No mesmo sentido a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, passou a prever os direitos dos funcionários e agentes

do Estado que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa, assegurando-

lhes o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de janeiro de 1975.

Quer o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, quer a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, foram revogados no

que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

Dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração, visando o seu aproveitamento racional – entretanto, também revogada pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas”).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa na presente Legislatura.

Importa, contudo, referir que a Associação para Timorenses (APARATI), instituição particular de

solidariedade social sem fins lucrativos, solicitou à Comissão de Trabalho e Segurança Social uma audiência,

agendada para dia 13 de julho, pelas 12h45 “com o fim de tratar assuntos relacionados com a Petição n.º 53/X

(1.ª) – Solicitam a reparação de situações de injustiça, bem como a adoção de legislação que contemple

cidadãos timorenses que serviram o governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de

atribuição de benefícios da Caixa Geral de Aposentações, entrada na Assembleia da República em 22 de

setembro de 2005, e cujo debate em Plenário ocorreu a 18 de fevereiro de 2009.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 22 de janeiro a 21 de

fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, com as devidas adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 12/XIII, DAR de 22 de

janeiro.

Os contributos das 13 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Todavia, os mesmos parecem previsíveis e, face à eventualidade de poderem

ocorrer, sugere-se que o início da vigência desta iniciativa – em caso de aprovação – se efetue com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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