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19 DE JULHO DE 2016 7

principal e com uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre salientar que o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21

de outubro, que “Redefine o regime de integração na Administração Pública do pessoal oriundo de Timor-Leste

vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais para a

respetiva aposentação”, mencionado nesta iniciativa, foi revogado no que se refere ao quadro de afetação e ao

regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, tendo, igualmente, esta última

sido revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que “Estabelece o regime de requalificação de

trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário»(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidadecom o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigênc ia

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, o Estado português reconheceu aos

funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efetivos

interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública,

ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de fevereiro (“Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro

geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril”).

Com a extinção do QEI, determinada pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de janeiro, aquele pessoal passou a

estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, da mesma data, operando-se a sua integração mediante afetação à

Direcção-Geral da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de

outubro, que redefine o regime de integração na Administração Pública portuguesa do pessoal oriundo de Timor

Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais

para a respetiva aposentação.

O objetivo principal deste diploma foi o de facilitar o ingresso do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado

ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território na Administração Pública portuguesa ou a sua

aposentação através da Caixa Geral de Aposentações, procurando dar resposta a diversos casos que careciam

de adequada tutela jurídica, facilitando a obtenção de documentos comprovativos da respetiva vinculação, em

22 de Janeiro de 1975, para efeitos do processo de regularização.

No mesmo sentido a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, passou a prever os direitos dos funcionários e agentes

do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa, assegurando-

lhes o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Quer o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, quer a Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, foram revogados no

que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração, visando o seu aproveitamento racional – entretanto, também revogada pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

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