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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 8

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas”), à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à

décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril (“Aprova o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”), à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (“Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com exceção das normas

respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na

administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos”) e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (“Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa na presente Legislatura.

 Petições

Importa referir que a Associação para Timorenses (APARATI), instituição particular de solidariedade social

sem fins lucrativos, solicitou à Comissão de Trabalho e Segurança Social uma audiência “com o fim de tratar

assuntos relacionados com a Petição n.º 53/X (1.ª)2”, entrada na Assembleia da República em 22 de setembro

de 2005, e cujo debate em Plenário ocorreu a 18 de fevereiro de 2009.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 22 de janeiro a 21 de

fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, com as devidas adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 12/XIII, DAR de 22 de

janeiro.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das 13 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link. Transcreve-

se o da CGTP-IN, por constituir uma referência relativamente aos demais:

“APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

Este projeto pretende resolver uma questão que se encontra pendente desde a restauração da

independência de Timor-Leste em 2002, designadamente a questão dos direitos dos funcionários e agentes e

demais trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções para o Estado português e que,

apesar da publicação de legislação no sentido da proteção desses direitos, continua por resolver.

De facto, como o período estipulado para a apresentação de documentos comprovativos da situação destes

trabalhadores coincidiu com as perturbações ocorridas em Timor-Leste no período pós-referendo de 1999,

marcado por acontecimentos de extrema violência, que conduziram também à perda e destruição de

documentos, muitos dos trabalhadores nesta situação não lograram cumprir os requisitos legais exigidos para a

reclamação dos seus direitos.

2 Solicitam a reparação de situações de injustiça, bem como a adoção de legislação que contemple cidadãos timorenses que serviram o governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de atribuição de benefícios da Caixa Geral de Aposentações.

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