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19 DE JULHO DE 2016 9

Considerando esta situação, o presente projeto vem justamente propor o estabelecimento de um prazo

especial que permita a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores contratados ou assalariados que

exerceram funções para o Estado português no território de Timor-Leste regularizar em definitivo a sua situação.

Assim sendo, o presente projeto de lei merece o inteiro acordo da CGTP-IN.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Todavia, os mesmos parecem previsíveis e, face à eventualidade de poderem

ocorrer, sugere-se que o início da vigência desta iniciativa – em caso de aprovação – se efetue com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

———

PROJETO DE LEI N.º 106/XIII (1.ª)

(REFORÇA OS MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO UM

COMBATE MAIS EFETIVO À PRECARIEDADE E À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

SUBORDINADO, ALTERANDO O ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – que visa reforçar os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho.

A presente iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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