O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2016 9

Considerando esta situação, o presente projeto vem justamente propor o estabelecimento de um prazo

especial que permita a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores contratados ou assalariados que

exerceram funções para o Estado português no território de Timor-Leste regularizar em definitivo a sua situação.

Assim sendo, o presente projeto de lei merece o inteiro acordo da CGTP-IN.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Todavia, os mesmos parecem previsíveis e, face à eventualidade de poderem

ocorrer, sugere-se que o início da vigência desta iniciativa – em caso de aprovação – se efetue com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

———

PROJETO DE LEI N.º 106/XIII (1.ª)

(REFORÇA OS MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO UM

COMBATE MAIS EFETIVO À PRECARIEDADE E À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

SUBORDINADO, ALTERANDO O ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – que visa reforçar os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho.

A presente iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10 Deu entrada no dia 19 de janeiro de 2016 e foi admitido
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JULHO DE 2016 11 privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário,
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12 2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE JULHO DE 2016 13 contrato de trabalho e garantindo um combate mais efetivo à
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14 I. Análise sucinta dos factos, situações e realid
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JULHO DE 2016 15 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16 artigos 1152.º2 e 1154.º3 do Código Civil, assenta em do
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JULHO DE 2016 17 considerada muito grave, para cominar as situações de dissim
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 18 reconhecimento da existência de contrato de trabalho14,
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JULHO DE 2016 19 O capítulo A apresenta os principais desafios macroeconómico
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20 (riforma del lavoro Fornero), implementada pela Legge n.
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE JULHO DE 2016 21 PJL n.º 131/XIII (1.ª) – (PCP) – Regime jurídico da contrata
Pág.Página 21