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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 2

DECRETO N.º 34/XIII

APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE

ANIMAIS E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS ERRANTES COMO FORMA DE

CONTROLO DA POPULAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a

modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes

como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Artigo 2.º

Deveres do Estado

1- O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação

Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2- O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente

e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito

e a proteção dos animais e contra o abandono.

3- Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes

e de adoção de animais abandonados.

4- O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de

recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas

estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos

ou insuficientes.

Artigo 3.º

Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial de animais

1- Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus

detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são

obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que

venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2- Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de

médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de

recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que

provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial

de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção,

nomeadamente através de plataforma informática.

4- O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação,

de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é

proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

5- O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico

veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após

terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

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