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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 34

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 3.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,

devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 - É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em

resultado da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 5.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 - …………………………………………………………………………...

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1- Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a

suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e

deveres próprios da maternidade.

2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e

com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação

medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo

a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento

em que é participante.

4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é

sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no

n.º 2.

5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas

em documento próprio.

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