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22 DE JULHO DE 2016 35

6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma

relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as

partes envolvidas.

7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.

9- Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de

substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.

10- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,

onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar

em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da

gravidez.

11- O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de

substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.

12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não

respeitem o disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no

artigo 8.º.

6- Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda

informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário

e fetal.

Artigo 15.º

[…]

1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA,

incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos

respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da

PMA.

2- …………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………...

4- …………………………………………………………………………...

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de

substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

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