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22 DE JULHO DE 2016 5

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os

rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de

meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de

rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total

dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e

133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a

proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de

seguida:

i) 10% do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15% do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20% do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10% do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber

na definição de dependente;

v) 10% do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior

a 65 anos;

vi) 20% do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante

dos apoios sociais.

2- Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida

correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as

entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de

dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

3- Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento

devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo

23.º.

Artigo 6.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que

o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de

terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de

facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;

c) …………………………………………………………..…...…………;

d) …………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………...

5- (Revogado).

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