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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 2

PROJETO DE LEI N.º 293/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO

CONVENCIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, regulando o

acesso às profissões no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), e o seu exercício, no sector público

ou privado, com ou sem fins lucrativos.

As TNC a que se aplica a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são as seguintes: Acupuntura; Fitoterapia;

Homeopatia; Medicina Tradicional Chinesa; Naturopatia; Osteopatia; Quiropráxia.

Por seu turno, a alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, prevê a isenção deste imposto nas prestações de serviços de assistência efetuadas no exercício das

seguintes profissões: Médico; Odontologista; Parteiro; Enfermeiro; outras profissões paramédicas.

Assim, as TNC, não se enquadrando em nenhuma destas profissões, não estão isentas do pagamento de

IVA.

Porém, no que diz respeito, por exemplo, à acupuntura, esta é isenta do IVA se for praticada por um destes

profissionais, mas não está isenta do imposto se for praticada por algum dos profissionais das TNC, situação

que gera, naturalmente, uma grande injustiça e discriminação entre profissões, todas elas devidamente

regulamentadas.

Ora, no sentido de suprimir situações de injustiça social e de discriminação entre profissões devidamente

regulamentadas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que seria da maior justiça isentar do IVA as TNC

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no

exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,

enfermeiro, outras profissões paramédicas, bem como as prestações de serviços efetuadas por profissionais

que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais, acupuntura, fisioterapia, homeopatia,

medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia.

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