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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 2

DECRETO N.º 38/XIII

REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1- São abrangidos pelo regime especial previsto na presente lei:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que

tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data

de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2016, que

exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional

na exploração, com caráter de regularidade e permanência;

c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010,

sob autoridade de um produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, seu familiar, em explorações que

tenham por objeto principal a produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de

2017, bem como todos os trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2016 nas mesmas

condições.

2- As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

alterada pelas Leis n.ºs 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, são abrangidas pelo presente

regime nos termos aplicáveis aos cônjuges.

3- Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se equiparadas a «atividades e

explorações agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura,

avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.

4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por «familiar» apenas os ascendentes e

descendentes na linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam

parte do seu agregado familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor

agrícola exerçam a respetiva atividade de forma regular e permanente.

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