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27 DE JULHO DE 2016 3

CAPÍTULO II

Produtores agrícolas

Artigo 3.º

Base de incidência contributiva e taxas

1- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são as seguintes:

a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o IAS, com exceção dos rendimentos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do

artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais declarados de valor igual

ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o IAS;

c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais de valor igual ou superior a 2

(duas) vezes o IAS;

d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o IAS, no caso de rendimentos mensais de valor igual ou superior a 3

(três) vezes o IAS;

e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o IAS, o produtor agrícola fica

obrigatoriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a obrigação contributiva

e a base de incidência contributiva determinadas por referência ao duodécimo do rendimento relevante, de

acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, deduzindo-se os rendimentos declarados a título de subsídios ao investimento do apuramento da base

de incidência.

2- No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola é obrigatoriamente posicionado no escalão previsto

na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números seguintes.

3- Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é

fixado, concorrendo para o financiamento do mesmo com o montante resultante da aplicação da percentagem

de 15 % sobre o valor que corresponder ao escalão escolhido, podendo exercer essa opção no início ou reinício

de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência contributiva, devendo para o efeito apresentar

requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no posicionamento de novembro a outubro de

cada ano.

4- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

5- O enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na situação prevista na

alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Declaração anual de atividade

1- O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

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