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28 DE JULHO DE 2016 15

sem prejuízo de outra avaliação mais profunda da organização judiciária.

Na votação na generalidade foi rejeitado, com votos contra do Partido Social Democrata e do CDS – Partido

Popular, a abstenção do Partido Comunista Português e com votos a favor dos restantes Grupos Parlamentares.

O PCP, no seu Programa Eleitoral, assumiu o compromisso de rever o mapa judiciário. Deste modo, e com

esse objetivo, apresenta agora o Projeto de Lei n.º 274/XIII que vem renovar o supramencionado Projeto de Lei

n.º 634/XII.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARDOSO, Rui - Nova organização judiciária: desafios e perspetivas para o Ministério Público. Revista do

Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 47-86. Cota: RP – 179

Resumo: O autor não pretende fazer uma apreciação crítica da reforma judiciária, dos seus méritos e

deméritos, nem dos desafios práticos da sua implementação, mas sim abordar as questões ligadas às duas

magistraturas (judiciais e do Ministério Público), nomeadamente a mudança, a reorganização, a coordenação

entre magistraturas, a comunicação, o acesso à justiça, a especialização (uma das principais bandeiras e

objetivos dessa reforma), a formação, a produtividade e a mobilidade de magistrados e de processos. O autor

dá especial enfoque à reorganização do Ministério Público, realçando os grandes desafios que se irão colocar,

em especial aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas.

CASANOVA, J. F. Salazar – Notas breves sobre a Lei de organização do sistema judiciário: (lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto). Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013),

p. 461-475. Cota: RP - 172

Resumo: O autor debruça-se sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto), abordando os seguintes pontos: competência em razão do território; secções de proximidade;

competência em razão da matéria; competência nas execuções e competência em razão do funcionamento.

COSTA, Salvador da – Regulamento da organização do sistema judiciário e organização e

funcionamento do tribunais judicias: anotado. Coimbra: Almedina, 2014. 350 p. ISBN 978-972-40-5653-1.

Cota:12.21 - 259/2014

Resumo: O autor comenta e anota toda a normatividade do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais, que entrou em vigor em setembro de 2014. Começa pelo sentido da

reforma do sistema judiciário que o Decreto-Lei n.º 49/2014 integra e complementa, continuando com a anotação

e o comentário a cada um dos cento e dezanove artigos, salientando a sua conexão com as normas da Lei de

Organização do Sistema Judiciário. Termina com um comentário aos mapas I a VI, que versam, respetivamente,

sobre o Supremo Tribunal de Justiça, as Relações, os Tribunais de 1.ª instância, os Tribunais de competência

territorial alargada, o quadro de magistrados do Ministério Público e as Seções de proximidade.

COSTA, Salvador da – Organização judiciária. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-

8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013), p. 435-459. RP – 172

Resumo: No artigo acima referenciado, o autor apresenta uma resenha da organização judiciária durante a

Monarquia, a Segunda República e a Terceira República. Em seguida, aborda a nova reforma do mapa judiciário

através da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do

sistema judiciário português, tendo em conta a sistematização da referida lei e as suas inovações mais

significativas.

COSTEIRA, Maria José – O novo modelo de gestão dos tribunais: um ano depois. Julgar. Lisboa. ISSN

1646-6853. N.º 27 (Set./Dez. 2015), p. 55-91. Cota: RP-257

Resumo: A autora analisa o novo modelo de gestão dos tribunais a partir de situações concretas, depois de

um ano de implementação do mesmo. Chama a atenção para os limites dos poderes de gestão processual do

juiz presidente, de acordo com os princípios fundamentais de independência dos juízes, do juiz natural e da

inamovibilidade. Analisa procedimentos concretos, nomeadamente os que podem colocar em causa a

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