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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 16

independência dos juízes, como as ordens de serviço dos presidentes, a criação de dificuldades a que os juízes

profiram provimentos para as suas unidades orgânicas, a errada delegação de competências nos juízes

coordenadores, a determinação de realização de julgamentos em seções de proximidade ou noutras diferentes

daquelas em que o juiz está colocado, etc.

CURA, António Alberto Vieira – A especialização dos tribunais judiciais (ou das suas secções) na lei da

organização do sistema judiciário e no diploma que a regulamenta. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 27

(set./dez. 2015), p. 95-115. Cota: RP- 257

Resumo: O autor defende que, tendo sido o número de comarcas tão reduzido, se verifica um indiscutível

afastamento da justiça em relação aos cidadãos e às empresas. Contrapõe a justificação de que a qualidade

das decisões e a previsível maior celeridade na tomada das mesmas compensa esse afastamento,

argumentando que se deve distinguir entre a especialização das seções e a especialização dos juízes.

Considera que sem especialização dos juízes não podemos esperar uma justiça de qualidade e mais célere,

defendendo mesmo que a realização de formação especializada no âmbito de qualquer das áreas jurídicas cujos

conhecimentos sejam relevantes para o exercício de funções nos tribunais, deveria ser considerada

determinante para a colocação dos juízes.

FRAGA, Elina – Esta reorganização judiciária fica marcada pelo profundo insucesso. Boletim da Ordem dos

Advogados. ISSN 0873-4860. N.º 130 (Set. 2015), p. 26-30. Cota: RP-126

Resumo: Trata-se de uma entrevista da atual Bastonária da Ordem dos Advogados, em que a mesma refere

os danos infligidos aos cidadãos devido à implementação das alterações ao mapa judiciário atualmente em

vigor. Defende a reabertura dos tribunais que foram encerrados por, na opinião da Bastonária, terem sido

falseadas as pendências, e a revisão da regulamentação do acesso ao direito e aos tribunais, o que, segundo a

bastonária, conferirá dignidade ao patrocínio oficioso.

GASPAR, António Silva Henriques – A reorganização judicial de 2014: o tempo, o modo e as culturas:

cruzamento de desafios. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 27 (set./dez. 2015), p. 19-36. Cota: RP-257

Resumo: Este artigo apresenta uma síntese dos resultados do primeiro ano de vigência da Lei de organização

do sistema judiciário. São identificados os principais problemas e dificuldades na execução da lei, sugerem-se

alguns ajustamentos e salienta-se a relevância de fatores decorrentes da cultura funcional na passagem entre

modelos de organização e de gestão da justiça. Sublinha-se a necessidade de uma interação permanente entre

o Conselho Superior da Magistratura e os órgãos de gestão das comarcas. O autor alerta ainda para a

necessidade de uma leitura interpretativa da Lei de organização do sistema judiciário recentrada na essência da

função de julgar, por forma a evitar desvios e o risco de pensar a organização da justiça segundo uma lógica de

gestão empresarial importada do setor privado.

GOMES, Conceição – Democracia, tribunais e a reforma do mapa judiciário: contributos para o debate.

Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 20 (maio/ago. 2013), p. 81-93. Cota: RP - 257

Resumo: A autora apela a um sério debate no espaço público centrado nas seguintes perguntas: «que

tribunais e que juízes queremos?» «para que funções?». Segundo a mesma, em Portugal o agravamento da

crise do Estado Social, bem como a precarização dos direitos sociais, laborais e económicos, associada à erosão

da confiança social no poder político, constituem fatores que estão a exercer uma forte pressão sobre os

tribunais como únicas vias para a defesa e efetivação de direitos, colocando-os numa difícil encruzilhada. O

presente artigo centra-se no tema da reforma do mapa e da organização judiciária, segundo duas perspetivas:

numa primeira parte, traça a evolução das reformas do mapa e da organização judiciária desde a Constituição

de 1820; na segunda parte, salienta os aspetos considerados essenciais para a construção da reforma

estruturante do sistema de justiça:

– Funções dos tribunais, instrumentais, políticas e simbólicas na sua diferenciação e equilíbrio;

– Divisão social do trabalho de resolução de conflitos com meios alternativos de resposta não predatória mas

eficaz, que permita libertar os tribunais judiciais para os litígios que atingem direitos fundamentais ou que se

relacionam com a criminalidade grave e complexa;

– Políticas territoriais com atenção aos diferentes territórios e aos vários “países judiciários”, com visão de

futuro que escape aos processos de exclusão.

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