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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 24

b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;

c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:

i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na

lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;

ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares,

financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom

funcionamento;

iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade

esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no

segredo estatístico, fiscal e bancário;

v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;

vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou

venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa

informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies

protegidas.

5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas

subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível

expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

SECÇÃO III

Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados

2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado

ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público;

b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de

resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;

c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais,

exceto bibliotecas, museus e arquivos.

4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.

5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar

a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre

as fontes, bem como a data da última atualização da informação.

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