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29 DE JULHO DE 2016 25

6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em

formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas

formais abertas.

7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a

entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um

esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução,

difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou

quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso

aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas

especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção

de dados pessoais;

d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário

que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e

desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 22.º

Resposta ao pedido de reutilização

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças

aplicáveis, nos termos do artigo seguinte; ou

b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias

de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a

apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e

reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a

informação.

3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular

do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade

licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização

pretendida.

4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma

biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.

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