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29 DE JULHO DE 2016 27

4 - Quando não tenham sido fixadas, pré-determinadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não

o forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Proibição de acordos exclusivos

1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos

em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais e dos casos em que a constituição

de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.

2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação,

devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.

3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico,

a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de

recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido

exame ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.

4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo

prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos

recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de

exclusividade.

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas

correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da

reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.

2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com

os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e

dados.

3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências

descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.

4 - A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

CAPÍTULO III

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º

Natureza

1- A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,

e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2- A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

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