O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28

Artigo 29.º

Composição

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do

maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando

apenas com a posse dos novos titulares.

5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros

referidos na alínea b).

6 - Os mandatos são renováveis duas vezes.

Artigo 30.º

Competência

1- Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do

artigo 15.º;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração

Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de

dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia

da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela

reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz

respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação,

e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos

administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente

lei.

2- Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos

serviços técnicos.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 40 2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o núme
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JULHO DE 2016 41 A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em r
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 42 Artigo 5.º Desenvolvimento da TDT 1
Pág.Página 42